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Em conclusão, o TCC é um trabalho de alta complexidade que exige tempo e uma grande produção de conteúdo. Gostou?
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Em primeiro lugar, disponibilizamos aos acadêmicos de graduação e pós-graduação, variedades completas para seu Trabalho de Conclusão de Curso. Em segundo lugar, veja a seguir o que podemos fazer por você.
Além disso, oferecemos auxilio na definição de Temas, Pesquisa Acadêmica de Monografia, Artigo, Projeto de Tcc, Apresentação em Power point, além de formatação de trabalhos em conformidade com as regras (ABNT, Vancouver ou de sua Faculdade).
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A importância de um bom Trabalho de Conclusão de Curso para seu futuro pessoal e profissional
Para esclarecer o êxito da atividade profissional de uma pessoa é, várias vezes, estimado pelos resultados que o trabalhador produziu em cada uma das empresas e cargos pelos quais passou, na vida acadêmica não é diferente.
Entender como realizar uma Dissertação de destaque e com propriedade é substancial para quem procura o sucesso e notoriedade no mundo acadêmico.
Portanto, fazer uma tese irá ser um longo impedimento, dado que têm diversas normas que precisam ser atendidas, desde a definição do tema até a formatação final do trabalho.
Em primeiro lugar, o maior obstáculo é que a grande parte das Faculdades não fazem tais requisições ao longo do curso, nos trabalhos rotineiros,
Raríssimas são aquelas que oferecem um curso / disciplina para que os acadêmicos possam estudar antecipadamente como efetuar um trabalho de conclusão de curso seguindo tais normas. Em conclusão, para garantir como fazer uma monografia de propriedade e merecedor de atenção, precisa-se, primeiro, interpretar o que é e como estruturá-lo e formatar de forma conveniente, atendendo as principais normas e requisitos.
O que é uma dissertação?
Para esclarecer de maneira bem sucinta, uma tese é uma publicação ou trabalho cientifíco que tem como meta apresentar, discutir e demonstrar alguma noção, linha de raciocínio, técnica ou metodologia em forma de uma investigação científica construída e pautada com qualquer área de conhecimento.
O procedimento de como efetuar uma tese consiste, sobretudo, em uma descoberta cuidadosa e minuciosa do título selecionado em variadas fontes.
Após apresentação e aprovação de uma banca avaliadora, o TCC irá ser divulgado em revistas e periódicos ou levado à congressos e seminários para a comunidade acadêmica.
Quanto maior o volume de Trabalhos de Conclusões de Cursos publicados por um trabalhador, maior é o seu crédito e diferencial no mundo universitário.
Logo, quem procura desenvolver uma carreira, independentemente da área de conhecimento, é necessário se dedicar a entender e aprimorar sempre a melhor forma de como realizar um artigo científico.
Estrutura padrão de um trabalho de conclusão de curso
Portanto, para dominar o contratempo de como realizar um artigo científico, o primeiro passo é entender que existe uma estrutura padrão de produção, que se formam em três grupos de elementos, conforme mostraremos a seguir.
Por exemplo: 1. Elementos Pré-textuais; 2. Elementos Textuais; 3. Partes pós-textuais.
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Se você está próximo a se graduar e se apresenta bastante
temerário no que se refere a conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso, não
se desespere: discutiremos a seguir como fazer um TCC em poucas etapas que tem
a possibilidade de contribuir muito com a desenvoltura do seu trabalho. Quando
se encontra em jogo, esse assunto normalmente provoca apreensão suficiente.
Entretanto não existe motivo para temer. Todos os seus anos
de estudo, é claro, o prepararam para elaborar este artigo científico que
inclui muita investigação e planejamento.
Por mais cansativo que consistam os detalhes, como as normas
e os modelos que sua monografia tem que adotar, o andamento produtivo não
precisa ser um tormento em sua vida. Preste atenção às seguintes instruções!
1.
Eleja um assunto expressivo
Você terá que dedicar bastante tempo e energia a esse
empreendimento. No entanto, é pertinente que o assunto tratado de verdade
estimule sua atenção. Imagine ficar por meses analisando de forma profunda um
assunto que você não gosta? Isso apenas convertera o desenvolvimento no mínimo
mais doloroso.
Além de ser do seu gosto, o tema também precisa ser
interessante para a comunidade acadêmica. Melhor dizendo, é necessário produzir
alguma coisa inovadora. Isso não quer falar que sua pesquisa necessite ser sem
precedentes por relevância, mas é necessário, pelo menos, mostrar novas
interpretações para questões já debatidos por outros.
Assim sendo, antes de escolher o assunto, é significativo
buscar o que já foi ou está sendo produzido nele. Além de impossibilitar que
você escolha uma abordagem que já foi analisado, isso do mesmo modo auxilia a
descobrir se há material disponível para auxiliar como fonte de sua
investigação.
O importante é lembrar ainda de que quanto mais específico
for o seu assunto, melhores poderão ser as chances de sucesso durante o
processo de investigação.
2.
Analise de forma cuidadosa ao escolher o orientador
O orientador que o guiará no percurso da monografia pode
transformar o desenvolvimento mais fácil ou mais dolorido. Consequentemente,
considere cuidadosamente quem você estabelecera para guiar seu TCC.
Defina uma pessoa com quem você tenha uma certa afinidade ou
ao menos um relacionamento respeitoso.
O mais significativo de tudo, é claro, é que o orientador
tenha entendimento no setor do tema que será realizado. Este deve ser seu
primeiro critério na seleção. Considere ainda se o docente nomeado é alguém
livre para efetuar considerações construtivas e apontar abordagens. Para
descobrir isso, uma orientação seria conversar com os alunos que já foram
orientados antes por quem você deseja eleger.
3.
Capriche no pré-projeto
Um trabalho de conclusão de curso dessa grandeza é
fundamental ter organização, e é no projeto de pré-pesquisa que você vai
definir sinais relevantes, como o cronograma do estudo.
Para que seu trabalho de conclusão de curso progrida, esse
trabalho preliminar precisa ser anteriormente deferido por seu consultor. Nesta
fase, é hora de delimitar a questão problema da pesquisa e demonstrar por que é
de destaque e vale ser estudado. Ou seja, você já estará pensando na
justificativa do tcc.
É também através do pré-projeto que você mostra aos
avaliadores que sabem conduzir sua pesquisa, fazendo a metodologia escolhida e
coletando referências bibliográficas que será base seu projeto no futuramente.
É sua oportunidade de mostrar que sua ideia é viável.
4.
Pesquisa em profundidade
A criação da teoria é uma das saídas de como produzir um
tcc. No entanto, é necessário ler outros autores que possam produzir
informações consideráveis para elucidar a questão exibido por você. É a partir
desta questão problema que você constrói sua argumentação.
Livros, teses, monografias, artigos, documentários,
publicações e jornais contam com a possibilidade de ser utilizados como fonte.
Em plena época digital, um grande parceiro de investigação foi o Google
Scholar. A ferramenta de pesquisa proporciona encontrar publicações acadêmicas
sobre qualquer tema, segundo as palavras-chave utilizadas.
Neste processo de pesquisa, é indispensável apurar a
confiabilidade da fonte encontrada. Lembrando do mesmo modo de instruir-se com
seu consultor. Ele consegue citar falhas e mostrar revistas cientificas que as
preencherão, contribuindo com você a pôr a investigação no rumo certo.
5.
Observe a estrutura da monografia
Está na hora de escrever. Nesta etapa, é importante ter na
cabeça que o TCC é um protótipo que já tem uma estrutura determinada.
Na introdução, é necessário indicar a delimitação do tema, a
questão e os objetivos gerais e específicos. O desenvolvimento já está
delimitado em referencial teórico, no qual você vai apresentar um horizonte de
como o tema está atualmente; metodologia, que explica os métodos aplicados e os
processos seguidos; e pesquisa / resultados, quando as informações colhidas por
sua investigação são mostradas.
A conclusão é o grande fechamento, no qual você precisa
comunicar quem está lendo se os objetivos foram alcançados ou não e qual é o
ensino tirado dele. Tudo deve ser escrito de maneira clara e direta, e sempre
com apoio teórico. No final, da mesma forma é obrigatório inserir referências
bibliográficas.
Dependendo das características do seu trabalho, mais itens
opcionais, como apêndices e glossários, podem aparecer.
6.
Preste atenção as regras da ABNT desde o princípio
Redigir a primeira citação seguindo as normas da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas) consegue reduzir muita dor de cabeça
ao examinar o trabalho. No entanto, já deixe seu Editor de texto inteiramente
configurado nos padrões, antes mesmo de começar a digitar.
- Algumas condições de formatação são:
- não escreva em primeira pessoa;
- colocar as citações em idiomas estrangeiros em itálico;
- utilize fonte Arial ou Times New Roman de tamanho 12;
- definir parágrafos com espaçamento 1,5;
- justificar citações à direita, em itálico, com tamanho de
fonte 10;
- use tamanho de folha A4;
- coloque numeração somente as folhas da introdução, além
das anteriores.
O trabalho é o visto final do seu curso de graduação, a
última chance de fundamentar seu entendimento. Um trabalho bem feito tem o
poder de comover o banco de avaliação (formado por orientadores experientes),
de apresentar prestígio acadêmico e reverberar de forma positiva na vida
profissional que começa a ser edificada.
O TCC pode abrir muitas portas, tanto no mercado de trabalho
quanto na academia, o que pode ser uma diferença se você estiver interessado em
prosseguir seus estudos e se preparar para um mestrado.
Tags - TCC passo a passo, como fazer uma monografia, o que é um TCC, onde comprar um TCC.
Quer colocar medo em um aluno? Fale ou questione se ele já
escolheu temas para Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não tem nada que os
assuntam mais dentro da vida acadêmica do que o bendito trabalho.
A verdade é que é difícil fazê-lo sim, um dos motivos para
isso é sempre o começo dele, saber o que vai estudar ou escrever durante todas
as páginas, mas hoje, vamos ajuda-los a descobrir e você verá que não, não é
TÃO difícil.
Através das dicas que iremos dar no decorrer do texto, não
há sombra de dúvidas que ficará mais aliviado e pronto para começar o trabalho.
Saiba
Do Que Você Está Falando
Não importa o curso do qual você irá ou está terminando é
preciso saber do que você irá falar no seu tema de tcc.
Dependendo da faculdade em que você está, o tema de tcc
começa a ser desenvolvido desde o quarto ano do curso em outras apenas no
quinto ano, agora pense: Imagine só falar durante um ou dois anos sobre um
assunto do qual você não gosta e existir a possibilidade de ter que apresentar
para uma bancada especializada no assunto?
As coisas podem não terminar nada bem. Então escolha algo
que goste, mesmo que nessas horas você e seus amigos escolham coisas
diferentes, a amizade não vai acabar por isso.
Não escolha nada generalizado para o seu tema de tcc, ele
precisa ser especifico. Por exemplo, na área da administração, existe vários
temas, setores, ou seja, a abrangência é bem grande e dentre todas essas coisas
você irá precisar escolher apenas uma.
Falar do setor do RH, Gestão e Negócios ou qualquer outra
coisa que se relacione a área administrativa, você precisa escolher apenas uma
e não mais que isso, caso contrário, o seu tema de tcc irá começar a se
desenvolver e se tornar muito longo. Ele precisa ter apenas um foco.
Tempo
Para Pesquisar
Vamos imaginar então a partir dos temas para tcc escolhidos
por você que agora, irá precisar buscar referenciais teóricas, ou seja, precisa
existir coisas possíveis para serem pesquisadas e os sites, todos precisam ser
confiáveis, ou seja, direto da fonte.
Quanto mais perto a informação estiver do desenvolvedor da
ideia mais confiável é a sua fonte.
Tente então encontrar conteúdos que são facilmente
acessíveis por você e confiáveis, isso irá diminuir o tempo que irá ficar
fazendo.
Quando começamos temas para TCC, temos um determinado tempo
para conclui-lo, ou seja, você não vai pode ficar falando durante dois anos, só
das referências bibliográficas. Você era precisar desenvolve-lo. Isso também
irá demandar tempo.
A cada parte um determinado tempo necessitará ser dedicado.
Então não pesquise muito. Vá direto ao ponto.
Faça
Um Levantamento De Ideias
Essa dica é muito
importante. Vou explicar o porquê. Vamos supor que você tenha escolhido o seu
tema, juntou uma coisa aqui, junto uma ideia ali e pronto, achou que aquela
seria a melhor ideia, certo? Errado. E a dica de cima, a dica três, descreve
bem isso.
Você terá que pesquisar a respeito, você vai ter que ir até
o fundo do poço atrás de conteúdos relevantes para o seu trabalho, aí se você
escolheu o seu tema correndo, pode ter esquecido de notar que ele vai falar da
história daquele conteúdo que você odeia.
Pronto. Um ano de pesquisa sobre um tema no TCC do qual você
não gostou de estudar durante um semestre.
Então, siga a dica. Faça uma lista de temas para tcc que lhe
agrade. Pesquise. Saiba um pouco mais e aí sim faça a sua escolha. Não tenha pressa,
vocês passaram muito tempo juntos.
Temas
Relevantes
Os temas para tcc necessitam ter uma relevância socialmente
falando, o que eu quero dizer é, ele vai ter que fazer uma modificação na vida
de quem está lendo.
COMO?? Calma, respira. Pode ser mudanças simples, por
exemplo, um conhecimento maior no conteúdo do qual você fala.
O interesse por buscar mais do assunto, mas tem que ter
relevância. Então o assunto não vai poder ser apenas sobre o que você gosta,
claro precisa ser, mas você não vai poder ser o único que goste do assunto.
Pessoas da sua área também precisa achar interessante.
Lembre-se o TCC é normalmente feito em grupo.
Escolha
Se Vai Ser Qualitativa ou Quantitativa
A dica seis também é bastante importante na escolha do tema,
isso porque quando você escolher o seu tema, você precisará definir se vai ser
qualitativamente ou quantitativamente. Darei um exemplo com a busca de dados de
entrevista.
Qualitativa está relacionada normalmente a questionários bem
elaborados dos quais os participantes não irão pode ser como SIM e NÃO.
Elas precisaram ter um fundamente e ser feita para que o
entrevistado consiga dar andamento nela. Aqui você irá fazer uma análise mais para
a frente na sua pesquisa, as quantidades de pessoas podem ser de cinco ou a
seis pessoas do ramo.
Quantitativamente envolve mais o SIM e o NÃO da pesquisa.
Perguntas que são SIM e NÃO já são suficientes; aqui você irá precisar de umas
30 pessoas, porque você irá fazer um levantamento das questões.
O que o tema tem a ver com isso?
Tudo!
Você precisa escolher os temas para
tcc para saber como vai desenvolver.
Tags - Temas para TCC, como escolher tema para TCC, tema monografia, TCC, Monografia.
Vida do “concurseiro”, a pessoa que estuda para
concursos, não é fácil, se iguala ao TCC, onde o aluno entra em desespero só de pensar na palavra "TCC", por isso muitos optam por comprar TCC. O senso comum reza que você tem que se preparar para
vários concursos esperando passar em apenas um, e algumas vezes é preciso até
ter uma “carreira” nessa área de concursos para que finalmente, em um deles,
você seja chamado.
A primeira dica para quem quer se preparar para um concurso
público é ter uma rotina disciplinada. Nessa etapa do processo, que é a dos
estudos, a vida social vai ficar um pouco de lado – e o candidato deve avaliar
se realmente vale a pena. Afinal, os cursinhos para concurso público não são
nada baratos, e você estará lidando, diariamente, com seus concorrentes.
Ficar faltando ou não se comprometer é um atestado de
ineficiência que não vai levar ninguém a lugar algum, um coaching é uma boa opção. Acordar cedo e dormir
tarde é uma das características da rotina puxada de estudos, mas essa realidade
deve ser compensada com boa alimentação e descanso aos finais de semana para
que a saúde do candidato não seja comprometida.
Depois da disciplina, vem o envolvimento. Você deve respirar
as matérias que estuda para os concursos, de forma engajada e comprometida.
Fazer as tarefas propostas, ler as bibliografias, fazer e refazer diversos
simulados… essa é a vida de um concurseiro.
Para se dar bem nessa etapa, é imprescindível gostar de
estudar e ter concentração – que é também uma outra característica do candidato
em concurso. A televisão, o vídeo game, o barzinho com os amigos, tudo isso vai
ser motivo de tentação. Mas concentre-se e não ceda. Para um resultado positivo
não existe caminho fácil. Veja abaixo o video do Juiz e Professor para Concurso Público William Douglas.
Enfim, você vai viver, por alguns meses, dentro da realidade
da vida de concurseiro. Por isso muita gente resolve sair do serviço ou esperar
a faculdade terminar para começar essa rotina puxada de estudos. Quem
geralmente é um bom aluno, disciplinado e regular, nos cursinhos, tem mais
chances de se dar bem do que alguém que pega a apostila com a matéria para dar
uma lida apenas para um concurso específico.
Sempre que se inscrever para um concurso, veja toda a grade
de conteúdo, revise o que você já sabe e procure apostilas do concurso
específico e também do assunto. Estude com atenção e se possível, veja mais de uma
apostila.
Antes de se jogar na vida dos editais, porém, reflita se ser
funcionário público é exatamente o que você quer. Os benefícios são tentadores,
mas nada paga uma carreira promissora dentro da profissão que a gente escolheu
para viver.
Para o concurseiro, ter dicas de estudo é muito importante, você poderá conseguir isso, estudando artigos científicos, TCC e monografia que falam sobre o assunto.
Quer saber mais sobre Leituras, concursos e TCC.
TAGS: Dicas de como estudar para concurso Público, como estudar para concurso público, concurseiro, preparação para concurso público, Como se preparar para Concursos Públicos, comprar tcc.
As maneiras de uma pessoa agir, pensar e sentir são moldadas pelas suas relações com o mundo ao longo de sua história. Ao mesmo tempo, seu comportamento no presente pode propor uma nova história para si mesma.
Agir de uma maneira diferente pode gerar uma resposta diferente do mundo à sua volta e a conectar com novos e antigos prazeres. Olhar novamente para experiências vistas com pouca atenção, ou mesmo esquecidas, pode fazê-la enxergar as coisas de uma maneira diferente e vislumbrar novas possibilidades de ação. A mudança é possível e faz parte da vida do ser humano, embora nem sempre aconteça com a frequência que se gostaria.
Muitas vezes essas mudanças acontecem de forma natural e muitas vezes, elas nem são realmente necessárias. O fato é que por vezes, na intenção de aliviar outras condições, podemos nos comportar de maneira a produzir outros sofrimentos ou sofrer por não saber como lidar com algo importante em nossas vidas, podendo até nos afastar de atividades ou pessoas valiosas para nós.
Mudar esse tipo de comportamento geralmente não é fácil, se fosse, o próprio sofrimento já seria suficiente para sairmos deste processo. Neste caso a ajuda profissional se torna uma opção.
Da mesma forma, uma pessoa pode querer implementar mudanças positivas na sua vida, mas ter dificuldades para fazer isso sozinha. Ter hábitos mais saudáveis, criar e manter relações de intimidade, relacionar-se melhor com amigos e familiares e ser mais feliz são exemplos de mudanças desejadas.
A psicoterapia individual é um espaço onde uma pessoa, através de uma relação de parceria com um terapeuta, pode: Buscar compreender os motivos pelos quais age, pensa ou se sente. Avaliar livremente sua vida e sua maneira de viver. Planejar e executar mudanças em seu comportamento e em seu ambiente que minimizem seu sofrimento e a aproximem do que lhe é importante.
No espaço da terapia, você pode fazer o exercício de ser exatamente o que é e também de experimentar ser exatamente como gostaria de ser. O trabalho é conduzido respeitando os sentimentos, valores pessoais e, sobretudo, preservando o sigilo sobre o conteúdo das sessões.
O objetivo final de toda psicoterapia é tornar uma pessoa mais capaz de se conhecer, lidar consigo mesma, com seus sentimentos e controlar sua vida na direção do que lhe é importante, da maneira como lhe for possível.
TAGS: conceito de psicoterapia, o que é psicoterapia, Psicoterapia, compreendendo a psicoterapia.
Há no mercado editorial muitos livros, periódicos e
publicações diversas com a finalidade de promover o que eu chamo de “receitas
para concurseiros”, mas dentre estes títulos podemos retirar “preciosas
flores”.
Esta tarefa, nem sempre tão fácil ao estudante focado nos
seus exames, me inspirou a te ajudar a ir direto na “nata” dos autores de
livros que irão te ajudar, e muito, na arte da produção textual, são eles:
2 – Arlete Salvador – Como escrever
para o ENEM, roteiro para uma redação nota 1.000. Ed. Contexto;
3 – Marília Pessoa e Raquel
Bahiense F. de Castro – Redação e edição de textos para ENEM, vestibulares,
concursos e cotidiano profissional. Ed. SENAC;
4 – William Roberto Cereja
e Ciley Cleto – Super dicas para ler e interpretar textos no ENEM. Ed.
Saraiva;
5 – Solimar Silva – Oficina de
escrita criativa, escrevendo em sala de aula e publicando na web. Ed. Vozes;
6 – Dad Squarisi e Célia Curto
– Redação para concursos e vestibulares, passo a passo. Ed. Contexto.
Você deve estar se perguntado: “mas como vou ler tantos
livros se o ENEM ocorrerá em menos de 4 meses?” Simples, usando uma técnica
muito interessante que aprendi com meu mentor Chico Montenegro, fundador do
blog Olhe Fora da Caixa #OFC. É um método bem simples que vai te
levar a marca de 4 livros lidos por mês, é isso mesmo, 4 livros por mês!
Você começa escolhendo os 4 livros que deseja ler nas
próximas 4 semanas, agora conte as páginas do livro e dívida por 5 (quantidade
de dias para finalizar a leitura), o resultado é o número de páginas que você
terá que ler por dia, preste muita atenção, você deverá ler no mínimo esta
quantidade de páginas por dia, não desanime e seja persistente.
Enquanto lê, utilize caneta marca textos para destacar os
trechos mais importantes, no 6º dia faça anotações em papel resumindo e/ou
topicalizando as marcações feitas por você no texto, anote as páginas também
para que seja mais fácil sua localização no livro, caso necessite fazer alguma
consulta em outro momento. Passe agora para produção, pegue suas anotações e vá
escrevendo o texto com base nelas, assim você vai desenvolvendo a escrita
enquanto aumenta seus conhecimentos nos temas dos livros.
Sua meta pare este ano é conseguir uma boa pontuação no
ENEM? Então não deixe de ler essas feras listados acima.
Gostou? Veja abaixo mais uma dica interessante de leitura:
TAGS: concurseiro, Concurso Público, dicas de livro, Enem, Livros, Vestibular, redação para concurso público.
O
presente TCC intitulado "A Revogação da Lei de Imprensa e a Liberdadede Expressão", aborda estudos retirados da doutrina, da legislação e da
jurisprudência. Esta
monografia tem por escopo avaliar como ficou a liberdade de expressão sem a Lei
de Imprensa revogada. Políticos que declaram sua fé na democracia são
intolerantes diante das críticas públicas. Juízes mal esclarecidos exigem que
os jornalistas divulguem suas fontes, que são sigilosas. Servidores
autoritários negam o acesso a informações públicas. E setores sociais atribuem
à imprensa culpas inexistentes. A liberdade de expressão é fruto da democracia,
o que não implica total ausência de regulamentação. Na Declaração Universal dos
Direitos Humanos, "todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e
de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões
e o de procurar, recebere difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão".
Palavras-chaves:
Lei de Imprensa, Liberdade de Expressão, Revogação.
INTRODUÇÃO
Entende-se por imprensa a publicação de
jornais, revistas e periódicos, com a difusão de conteúdos falados ou visíveis.
Os meios de comunicação de massa são fatores que fazem surgir a comunicação
social, que é a troca de opiniões em público.
Nos 300 anos de sua existência, a
imprensa quase sempre esteve a serviço dos poderosos e do capitalismo, com
influência nos meios de comunicação. Em 1438, o alemão Gutemberg utilizou-se de
invento chinês, a tipografia, e transformou tipos de madeira em chumbo,
melhorando e facilitando as composições impressas.
Com a ascensão da sociedade burguesa
capitalista, a livre comunicação, já assegurada na Constituição francesa de
1791, fez aumentar os meios de informação escritos e também surgir condições à
imprensa moderna, hoje sustentada pela tecnologia da informação (TI).
A democratização da informação levantou
movimentos sociais, como a Bill of Rights
e a Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, que possibilitaram a
liberdade de imprensa ou veiculação da informação, como vetores da manifestação
de pensamento e de opinião, que não significou a outorga da liberdade absoluta
e sem critérios, mas com responsabilidade.
A evolução dos meios de comunicação
reduziu o mundo a uma aldeia global. A imprensa tornou-se um efetivo poder.
Redes de comunicação fazem e desfazem ídolos, ideias e valores, constroem e
destroem reputações e interesses, em velocidade incontrolável.
As consequências desse avanço nas
comunicações podem ser notadas nos fins atingidos, como nas mensagens educativas
e filantrópicas, ou no recente caso da Escola Base paulista, de acusações sem
provas, a invasão de privacidade, inclusive mediante fotos.
A Constituição Federal brasileira proíbe
o anonimato e garante o direito de resposta, a indenização por danos morais, na
liberdade de imprensa e direito à informação. Há valores constitucionais óbvios
que devem ser respeitados pelos meios de comunicação, como a cidadania, a dignidade
da pessoa humana, a privacidade, os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa, a proteção ambiental e os direitos da criança e adolescentes, da
família, dos idosos, dentre outros.
A Constituição brasileira já trata da
manifestação do pensamento e sua liberdade. Assim, "nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística" (§ 1º do art. 220 da Constituição Federal).
A Lei de Imprensa nº 5.250/1967, que vigeu
durante 42 anos (14/03/1967 a 30/04/2009), era um entulho autoritário herdado
do regime militar, que impunha a censura e criminalizava a atividade artística,
científica e de comunicação.
Art.
1º É livre a manifestação do pensamento [...]
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que
ficarão sujeitos à censura [...]
Art.
12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem
abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação
ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.
Art.
13. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e
divulgação os previstos nos artigos seguintes.
Não recepcionada pela Constituição Federal
de 1988, por cercear o direito
fundamental à liberdade de expressão, essa lei foi parcialmente suspensa, por medida cautelar
de 27/02/2008, e totalmente revogada em 30/04/2009, pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento plenário da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 130, em face do controle concentrado de
constitucionalidade.
O principal mérito da lei foi
disciplinar o direito de resposta, que inclusive é ordenado constitucionalmente
pelo art. 5º, V, da Constituição Federal.
O ministro Celso de Melo declarou em seu
voto:
Nada
mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a
liberdade de expressão, pois o pensamento há de ser livre – permanentemente
livre, essencialmente livre, sempre livre. O Estado não dispõe de poder algum
sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos
profissionais dos meios de comunicação social.
Todos têm o direito de expressar e
divulgar livremente a sua opinião ou pensamento por palavra, escrito, imagem ou
qualquer outra forma, podendo fazer juízo de valor sobre qualquer objeto e seu conteúdo,
mas sem ofender a dignidade e a personalidade humana.
Medida estatal que dificulte ou impeça
atividade típica de liberdade da comunicação social, ou que atinja seus
pressupostos técnicos, econômicos, institucionais e outros pode representar
intervenção, já que há limites para todo direito, inclusive ao de expressão,
pois não existe direito absoluto.
Pela decisão final do STF, com efeito
vinculante e 'erga omnes', a
Administração Pública passou a aplicar as normas da legislação comum, dos Códigos
Civil e Penal, e da Constituição Federal, às relações jurídicas de imprensa, envolvendo
ainda o direito de resposta e as ofensas contra a honra.
A pesquisa conta com uma análise do
surgimento da lei de imprensa, os motivos que levaram a sua revogação e os
reflexos causados pela extinção da lei de imprensa.
Os impactos para a mídia com o fim da
lei de imprensa são visíveis, pois jornalistas não são amparados por lei
especial que os garanta julgamento diferenciado. Outro fator que,
indiretamente, influi, seria a desvalorização do profissional de comunicação, com
a queda do diploma para exercer a profissão de jornalista.
Sem
a necessidade do diploma, não há como filtrar a qualidade do profissional de
comunicação no mercado de trabalho. Qualquer pessoa pode ser jornalista, o que
se torna um fator prejudicial no que diz respeito à qualidade da informação. A
imprensa tem um papel essencial na sociedade brasileira, e quanto mais
qualificado for o profissional de comunicação, maio o nível da informação e
consequentemente, a credibilidade da notícia.
A Lei nº 5.250, de 09/02/1967 regulava a
liberdade de manifestação do pensamento e da informação, a liberdade de
imprensa, e tinha impeditivos de natureza arbitrária, oriundos da Ditadura
Militar, que também contribuíam a vergonhosas estatísticas.
Era "livre" a manifestação do
pensamento, mas intolerável a propaganda de processos de subversão da ordem
pública e social, com censura a espetáculos e diversões públicas (art. 1º). A
lei revogada também vedava publicações clandestinas ou quando atentasse contra
a moral e os bons costumes. A exploração dos serviços de radiodifusão e
agenciamento de notícias dependia de permissão ou concessão federal, com o
registro das empresas (art. 2º).
A lei continha muitas limitações, como a
participação estrangeira em empresas jornalísticas (art. 3º), cuja direção só
era permitida a brasileiros natos (art. 4º), exigências afastadas pelo art. 222
da Carta Magna, além de proibir o anonimato e assegurava o sigilo das fontes jornalísticas
(art. 7º), como também consta dos art. 5º, IV e XIV, da Constituição Federal. A
lei 5.250/67 destinava capítulos para registro, em cartório, das empresas (II),
abusos no exercício de imprensa (III), e ao direito de resposta, ou retificação
contra a divulgação de fato inverídico ou errôneo (IV), este último garantido no
art. 5º, V, da Carta da República, respeitados
os direitos da personalidade humana.
A responsabilidade civil, por culpa era atribuída
ao jornalista causador do dano, em cada escrito, transmissão ou notícia, com a
indenização tarifada, entre dois e vinte salários mínimos, multiplicados por
dez para as empresas, que teriam direito de regresso (arts. 49 a 57 da lei
5.250/67).
Tipificava crimes de imprensa, de
empresas de comunicação e jornalistas, com penas de multa ou reclusões e
apreensão de impressos, mediante ritos processuais especiais (arts. 12 a 28 40
a 48, 60 a 76 e 1º, V, CPP).
Percebe-se que a lei de imprensa não
tinha compatibilidade com a Constituição em vigor, pois continha muitos
detalhes próprios de um regime autoritário, típico da sua criação. A
importância dos direitos individuais, principalmente de jornalistas, era diretamente
afetada por tal lei.
A lei de imprensa não poderia continuar
da forma que estava, pois trata-se de dispositivo considerado ultrapassado
mediante a Constituição atual, que prega o regime democrático.
Na época da criação do dispositivo
legal, era clara a intenção do governo em publicar uma lei que conferisse ao
Estado o controle do conteúdo veiculado nos meios de comunicação existentes.
Com o domínio de empresas e jornalistas, a manipulação da massa se tornava mais
fácil, ao passo que as notícias eram peneiradas antes de serem transmitidas ao
público.
REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA
Em 19/02/2008, o Partido Democrático
Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF), pedindo a revogação da Lei de Imprensa nº
5.250/1967, com pedido de liminar, alegando fatos que já "evidenciaram
abusos e ameaças cometidos por meio de atos administrativos e judiciais
fundamentados":
A liberdade de expressão, fator tão
defendido pela atual Constituição, era diretamente afetada pelas imposições que
a lei 5.250/67 trazia consigo. A democracia também sofria danos, pois os
jornalistas não podiam se expressar livremente.
ADPF é uma ação "prevista no § 1º
do art. 102 da Constituição Federal, proposta perante o Supremo Tribunal
Federal, que tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público". (Lei nº 9.882/1999).
A revogação parcial da lei nº 5.250/1967
Na
ADPF nº 130-7 objetivou obter
A declaração, com eficácia geral e
vinculante, de que determinados dispositivos da Lei de Imprensa (a) não foram
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e (b) outros carecem de
interpretação com ela compatível, a fim de evitar que defasadas disposições de
lei sirvam de motivação para a prática de atos administrativos e judiciais
lesivos aos preceitos fundamentais assegurados pela Lei
Maior, arrazoando que a
lei:
[...]
imposta à sociedade brasileira pela ditadura militar, contém dispositivos
totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
[...]
é produto de um Estado Autoritário, que restringiu violentamente as liberdades
civis em geral, e a liberdade de comunicação em particular.
Foi arguente o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e arguidos o
Presidente da República e o Congresso Nacional, tendo como relator o Ministro
Carlos Ayres Britto.
Em 21/02/2008, o ministro Carlos Ayres
Britto, do STF, suspendeu a aplicação de vários artigos da Lei de Imprensa, ao
conceder liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº
130), ajuizada, em 19/02/2008, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), por
meio do advogado e deputado federal Miro Teixeira, que pediu a sua revogação.
Até julgamento de mérito pelo plenário
do STF, o relator suspendeu em medida cautelar: as penas de prisão para
jornalistas por calúnia, injúria ou difamação; a censura em espetáculos e
diversões públicas; a possibilidade de apreensão de periódicos e ainda o impedimento
de que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil.
O relator enfatizou que
Nenhuma
lei pode ir além do que já foi constitucionalmente qualificado, como livre e
pleno, a ideia de uma lei de imprensa em nosso país soaria como inescondível
tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a
nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade. Não se pode
perder uma só oportunidade de impedir que eventual aplicação da lei em causa
(de nítido viés autoritário) abalroe esses tão superlativos quanto geminados
valores constitucionais da Democracia e da liberdade de imprensa. Tudo a
patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional
brasileira, são irmãs siamesas. Em nosso país, a liberdade de expressão é a
maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por
quem quer que seja. A Democracia é o princípio dos princípios da Constituição
de 1988.
E citou o caso das ações movidas por
fiéis da Igreja Universal contra jornais e jornalistas como exemplo de intenção
em ferir a liberdade de informação, e a frase de Thomas Jefferson: “O que seria
melhor: um governo sem jornais ou jornais sem governo?”.
Na liminar, determinou que juízes e
tribunais suspendessem o andamento de processos e os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer outra medida que versassem sobre os seguintes
dispositivos da Lei 5.250/1967: a parte
inicial do § 2º do art. 1º; o § 2º do art. 2º; os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21,
23, 51, 52; a parte final do art. 56; os §§ 3º e 6º do art. 57; os §§ 1º e 2º
do art. 60; os arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Foram suspensos 22 dos 77 artigos da
Lei de Imprensa.
Em 27/02/2008, a liminar foi
referendada, em todo o seu conteúdo, exceto rara alteração, no plenário do STF.
Menezes Direito votou no sentido de acabar com toda a legislação. E os demais
ministros o acompanharam, exceto Marco Aurélio, ponderando que em alguns pontos
a lei é mais benéfica para empresas e jornalistas.
Por conseguinte, todos os processos e
decisões judiciais tomados com base nos artigos suspensos ficaram paralisados
cautelarmente, em todo o judiciário brasileiro, até o julgamento do mérito da
ação, em plenário.
A
revogação total da lei nº 5.250/1967
Em 30/04/2009, por sete votos a quatro,
Supremo Tribunal Federal declarou finalmente que a Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela Constituição Republicana e era incompatível com o Estado
Democrático de Direito, instaurado pelo regime democrático, que veda qualquer
restrição ou lei que embarace a liberdade de expressão:
A lei 5.250/67 não condizia com aspctos
hoje considerados fundamentais pela Constituição Brasileira, como descrito
abaixo nos artigos artigos 5º, IV, V, IX, X, XII, XIV e artigos 220 a 223:
Art.
5.º [...]:
IV - é
livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
IX - é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XIII -
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV -
é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
Art.
220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado
o disposto nesta Constituição.
§ 1º -
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado
o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º -
É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º -
Compete à lei federal:
I -
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II -
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º -
A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos
e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º -
Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto
de monopólio ou oligopólio.
§ 6º -
A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art.
221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II -
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV -
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País.
§ 1º
Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º A
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação
veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º
Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º
Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que
trata o § 1º.
§ 5º
As alterações de controle societário das empresas de que trata o
§ 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional.
Art.
223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contabilidade do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Os ministros Eros Grau, Menezes Direito,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e o relator
Carlos Ayres Brito votaram pela total procedência da ADPF 130. Ellen Gracie, Joaquim
Barbosa e Gilmar Mendes pela procedência parcial e apenas Marco Aurélio votou pela
improcedência da ação.
Não havia conciliação da nova ordem constitucional
com a Lei de Imprensa, que tinha a validade material ou substancial contaminada
pelo cerceamento da liberdade de expressão e de informação, incompatível com a
Constituição Federal Brasileira de 1988.
Há anos já era reconhecida a não
recepção e a inconstitucionalidade de artigos da Lei de Imprensa, que praticamente
estavam em desuso por vários juízes.
José Cretella Neto, na obra Comentários
à Lei de Imprensa, considera que A lei
já estava largamente ultrapassada, já que foi elaborada, outorgada, sancionada
e publicada sob outra realidade política, e versava sobre aspectos históricos,
econômicos e sociais hoje não mais presentes da sociedade brasileira (CRETELLA,
2005, p. 11)
Com o fim da Lei de Imprensa, as penas
de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir e os juízes passaram
a aplicar o direito comum, da Constituição e dos códigos Penal e Civil, para os
delitos contra a honra, danos materiais e morais e do direito de resposta.
Algumas opiniões favoráveis à revogação
da lei de imprensa, com total defesa a livre manifestação do pensamento foram
colocadas:
É
impossível criminalizar qualquer atividade humana exercida em boa fé. (Sidnei
Basile, jornalista e diretor da Editora Abril)
Não
constitui crime a crítica por interesse público. (Miguel Reale Júnior, jurista
e ex-ministro da Justiça no governo FHC)
Todo o
homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de
fronteiras. (art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Assim, os juízes de todo o país passaram
a avaliar cada caso para definir, quando houver, qual será a pena e o espaço
dedicado ao direito de resposta.
A decisão do STF foi proferidacom efeito geral e vinculante, "erga omnes", não podendo ser
contrariada por qualquer dos poderes republicanos (art. 10, § 3º, da Lei
9.882/1999).
Até que outra lei venha a ser editada,
não é juridicamente possível o pedido fundado nas disposições da lei de imprensa,
por falta de previsão ou tipificação legal, considerando ainda os casos de
prescrição de pretensão punitiva, decadência, aplicação da lei mais benéfica
etc.
Mas, essa necessária revogação deixou um
vácuo na regulação das atividades exclusivas de imprensa, enquanto não for
elaborado, pelo Congresso Nacional, um novo marco legal para a imprensa
brasileira, que merece ter especial regulação de forma a proteger tanto os
jornalistas, os órgãos de comunicação quanto à própria sociedade.
A Federação Nacional de Jornalistas se
pronunciou contra a decisão do STF, em matéria publicada em 5 de maio de 2009,
na qual alegou que sem uma lei específica para julgar possíveis crimes
praticados por jornalistas, antes tipificados pela lei 5.250/67, agora se
tornarem vagos.
Ao
julgar, pela extinção completa da lei, o STF transferiu para os juízes o poder
de resolver conflitos na ausência de norma especial, baseados apenas em leis
gerais, com critérios absolutamente pessoais e particulares. (FENAJ)
O ex-secretário-geral do Ministério da
Justiça também se pronunciou desfavorável à total revogação do dispositivo
legal
Sofremos,
por tempo demais, com a pior Lei de Imprensa do planeta. Mas, pior mesmo, é não
ter lei nenhuma (José Paulo Cavalcanti Filho, ex-secretário-geral do Ministério
da Justiça)
Certo é que toda a classe empresarial e
a maioria da população e das autoridades públicas comemoraram o fim da Lei de
Imprensa:
Acho
que não existe vácuo. O que precisamos garantir no Brasil é a manutenção da
total liberdade de imprensa. (Luiz Inácio Lula da Silva)
A lei
foi criada para proteger o governante, não a sociedade. (Cezar Britto,
Presidente da OAB) Foi
removida uma herança antidemocrática, deixada pela ditadura militar. É um fato
altamente positivo porque a lei continha disposições que atentavam contra a
ordem constitucional. Eram aspectos altamente repressivos, que não cabem mais
no Estado de Direito. (Maurício Azêdo, presidente da ABI)
O Supremo
Tribunal conseguiu a façanha de desagradar a empresas, jornalistas e sociedade.
(Sérgio Murillo, presidente da FENAJ)
A revogação do dispositivo legal divide
opiniões. Jornalistas atuam como investigadores e precisam estar protegidos por
uma lei, ao mesmo tempo que a liberdade de expressão é um direito que deve ser
respeitado e garantido.
A imprensa exerce grande influência na
sociedade. O fato é que muitas empresas de comunicação estão voltadas,
principalmente, a interesses políticos, que acabam por sua vez, interferindo
diretamente na qualidade da produção noticiosa por parte dos jornalistas, que
acabam esquecendo a ética profissional que deve ser levada em consideração na
produção da informação.
Um dos fatores da revogação do
dispositivo legal, o de garantir maior liberdade de expressão, acaba sendo
afetado pelo sistema administrativo a qual os jornalistas são obrigados a se
submeter, pois mesmo sabendo que gozam do direito de exprimir livremente suas
opiniões, são bloqueados pela empresa jornalística na qual trabalham, pelo
motivo de que a opinião pessoal do profissional deve estar de acordo com a
filosofia da empresa.
Grandes políticos fazem uso dos veículos
de comunicação para se promoverem. Uma grande empresa de comunicação, direta ou
indiretamente, demonstra apoio a determinado grupo. Pois, mesmo tendo por
obrigação de trabalhar com transparência e imparcialidade, trata-se de empresas
de comunicação e que precisam de capital para sobreviverem.
Trabalhar com informação é uma tarefa
que exige muita responsabilidade e caráter por parte de quem lida com fatos.
Deve-se atentar em transmitir à sociedade o mais próximo possível da realidade,
na qual o jornalista deve atentar-se a averiguar os fatos de ambos os lados, e
procurar manter a sociedade informada com qualidade e maior nível de
transparência possíveis. LIBERDADE
DE EXPRESSÃO
A
liberdade de imprensa compreende o livre direito de informar e ser informado, ou
seja, de pensar como quer e dizer o que pensa, sem a intenção de ofender.
O
papel da imprensa na formação e conscientização da opinião pública, por
informações e denúncias, deve ser encarado como fonte e eco do interesse,
desejo e intenção da sociedade, indispensável para a consolidação da justiça,
da cidadania e do estado democrático de direito.
A
liberdade de expressão, por direito individual e coletivo, é reivindicação
histórica dos jornalistas e empresas de comunicação. É pressuposto lógico da
democracia. A grande massa tem o direito de ter acesso e avaliar informações
sobre economia, política, segurança, educação etc.
A
liberdade de expressão compreende também o combate à censura. A lei revogada
ditava regras para os meios de comunicação de massa, o que comprometia a
qualidade das informações, pois somente eram veiculadas notícias que não
atentassem contra a moral e os bons costumes, o que, na época, tratava-se de
informações que não comprometessem o regime vivido pelo Brasil naquela época.
Reis
Friede em sua obra “Curso Analítico de Direito Constitucional e de Teoria Geral
do Estado” explica como ficou a censura, com a chegada da Constituição Federal
de 1988 e a revogação da lei nº 5.250/67
A
Constituição em vigor baniu a censura. Efetivamente no § 2º do art. 220 dispõe:
‘É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística’.
Para manter o controle de diversões e espetáculos públicos, há uma
classificação para a exibição, o que não é uma forma de censura. A
classificação seria uma forma de recomendação acerca do conteúdo a ser tratado
em quaisquer espetáculo ou programa. Geralmente, a classificação ocorre pela
faixa etária. Programas de televisão já estabelecem a divisão de programas para
evitar que telespectadores de faixa etária inadequada para o programa acabem presenciando
conteúdo inadequado para a idade.
A
censura a espetáculos públicos, na vigência da lei de imprensa, era um fator
que deveria ser perseguido, pois a imprensa exerce grande influência na opinião
pública.
Durante longos séculos, todas as
publicações dependeram de autorização governamental, cientes os poderosos do
tempo da força da palavra escrita, o meio de comunicação de massa no tempo
existente. Essa autorização era dada somente após a censura da obra que,
conforme o tempo, se fazia com rigor maior ou menor. (FRIEDE, 2002, p. 155)
Para
os ministros do STF, a revogação da lei consagrou o princípio de que a
liberdade de imprensa é, acima de tudo, um processo de uma conquista social,
conforme opinião expressa dos ministros que revogaram o dispositivo legal.
A Lei de Imprensa embaraça a imprensa.
Certos dispositivos da lei de imprensa entram em rota de colisão com a
Constituição que defende a liberdade de expressão. A Constituição prestigia a
imprensa. Em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da
liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.
(ministro Carlos Ayres Brito)
A lei foi editada em um período de exceção
institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de
expressão com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no país. Trata-se
de texto legal totalmente supérfluo, pois se encontra contemplado na
Constituição. (ministro Ricardo Lewandowski)
Os regimes totalitários podem conviver com
o voto, jamais com a liberdade de expressão. A liberdade de imprensa não se
compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar
dificuldades ao exercício dessa instituição política. (ministro Carlos Alberto
Menezes Direito).
O ponto de partida e ponto de chegada da
Lei de Imprensa é garrotear a liberdade de expressão. (ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha)
A lei não poderá impor empecilhos ou
dificultar o exercício da liberdade de informação. (ministra Ellen Gracie)
Nada mais nocivo e perigoso do que a
pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento. O Estado
não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as
convicções manifestadas. (ministro Celso de Mello)
O mundo não se faz apenas de liberdade de
imprensa, mas também de dignidade da pessoa humana, se faz do respeito à
dignidade. (ministro Gilmar Mendes)
O juiz está limitado pela lei, o censor
não. Em juízo, não há censura, mas a aplicação da lei. (ministro Eros Grau)
A
Constituição de 1988 contempla a liberdade de imprensa, como raros países do
mundo desenvolvido. Inadmite qualquer tipo de censura política, ideológica ou
artística, cuja produção midiática atenderá, dentre outros, o princípio do
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (arts. 220 a 221).
Em matéria de imprensa, não há espaço para
meio-termo ou para contemporização. Ou ela é inteiramente livre ou dela já não
se pode cogitar senão como simples jogo de aparência jurídica. A imprensa é o
espaço institucional que melhor se disponibiliza para o uso articulado do
pensamento e do sentimento humano como fatores de defesa e promoção do
indivíduo, tanto quanto da organização do Estado e da sociedade. (Carlos Ayres
Britto)
A liberdade de comunicação consiste num
conjunto de direitos, formas, processo e veículos, que possibilitam a
coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da
informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5.º
combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de
criação, expressão e manifestação do pensamento e de informação, e a
organização dos meios de comunicação, esta sujeita a regime jurídico especial
de que daremos notícias no final desse tópico. As formas de comunicação
regem-se pelos seguintes princípios básicos: (a) observado o disposto na
Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou
veículo por que se exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir,embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada
toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística;
(d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade; (e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependem
de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo federal, sob controle
sucessivo do Congresso Nacional, a que cabe apreciar o ato, no prazo do art.
64, §§ 2.º e 4.º (45 dias, que não correm durante o recesso parlamentar); (f)
os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio (SILVA, 1994, p. 243).
Um
dos maiores problemas da imprensa mundial é a falta de liberdade de expressão e
a censura do jornalismo em alguns países. Geralmente, a falta de liberdade de expressão
pode ser encontrada em países onde há ditadura, cujo governo impõe a censura.
Jornalismo
é a atividade de comunicação social que consiste em coletar, editar e publicar fatos,
notícias e informações destinadas ao público. Pode ser realizado pelas mídias
impressas, televisivas, radiofônicas ou digitais (jornais, revistas, televisão,
rádio, internet etc.). A seleção, organização e edição das informações conduzem
a uma reportagem: "O quê" - o fato ocorrido; "Quem" - o
personagem envolvido; "Onde" - o local do fato; "Quando" -
o momento do fato; "Porquê" - a causa do fato; "Como" - o
modo como o fato ocorreu.
O jornalismo é uma profissão diferenciada
por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de
informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da
informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são
aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da
liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são
atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser
pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a
interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da
profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os
preceitos do art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que
asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral.
(...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação
estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, incisos IV, IX, XIV,
e o art. 220, não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e
exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que
interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade
jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade,
caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação,
expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. A
impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão
jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um
conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão.
O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam
as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF:
Representação n.° 930, Redator p/ o acórdão Ministro Rodrigues Alckmin, DJ,
2-9-1977. (STF, Plenário, RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 17/06/2009). Abaixo segue o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a liberdade de expressão.
Registro
de empresas de comunicação e de jornalistas
Com
o fim do dispositivo legal, julgado inconstitucional pelo STF, em 30/04/2009, como
ficou o registro de jornais, revistas e gráficas? Quais as consequências da
revogação da Lei nº 5.250/1967 para as empresas jornalísticas?
Na
vigência da lei de imprensa, tais empresas deveriam registrar seus contratos
sociais, com informações cadastrais e prova de nacionalidade de seus diretores,
no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ou se sujeitariam a multas e
até o encerramento por clandestinidade, de acordo com os artigos da lei
revogada que seguem abaixo:
Art. 2º É livre a publicação e circulação,
no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se
clandestinos (Art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.
§ 1º - A exploração dos serviços de
radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na forma da lei.
§ 2º É livre a exploração de emprêsas que
tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos termos
do Art. 8º.
Art. 8º Estão sujeitos a registro no
cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
I - os jornais e demais publicações
periódicas;
II - as oficinas, impressoras de quaisquer
naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que
matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, deba-tes e
entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o
agenciamento de notícias.
Art. 9º O pedido de registro conterá as
informações e será instruído com os documentos seguintes: [...]
Art. 11. Considera-se clandestino o jornal
ou outra publicação periódica não registrado nos termos do Art. 9º, ou de cujo
registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do
proprietário.
Com
a extinção da Lei de Imprensa, os registros e informações, antes exigidos, passaram
a ser regulados pela Constituição e o Código Civil, devendo as empresas efetuar
os registros na Junta Comercial e órgãos fazendários das pessoas jurídicas, ou
para não ficar na informalidade, cabe o registro como Empreendedor Individual,
a que se refere o art. 966 do Código Civil, instituído, desde 2009, pela Lei Complementar
nº 128/2008, com várias facilidades, ausência de burocracia e redução de custos
e impostos.
Se
a atividade for exercida por jornalista, seu registro pode ser feito só como
profissional autônomo, ante a recente declaração do STF de
inconstitucionalidade da exigência de diploma.
Abusos
na liberdade de imprensa
A
história tem revelado incontáveis abusos nos meios de comunicação, sobretudo
porque maus jornalistas fazem de tudo para conseguir e publicar manchetes
oportunistas, lucrativas e sensacionalistas, sem antes verificar a realidade
dos fatos e a credibilidade de suas fontes. E só depois do estrago provocado às
vítimas, invocam uma pseudoliberdade de expressão. A liberdade de imprensa acaba se tornando uma arma
nas mãos de profissionais despreparados e que acabam por utilizar a liberdade que
tem para deturpar a imagem alheia.
A palavra liberdade tem servido de broquel
a interesses inconfessáveis, individuais ou de grupos, como de escudo falso a
campanhas ideológicas, políticas e jornalísticas. (MIRANDA, 1995, p. 96)
O
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de
Direitos Humanos protegem a pessoa de 'ataques ilegais' à sua honra ou
reputação, mas "a proteção da privacidade e da própria honra não constitui
direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse
social" (voto do Min. Eros Grau, no HC 87.341-3/PR, 2006).
Se
a informação tiver relevância à formação da opinião pública, deve-se ponderadamente
atribuir maior ou menor amplitude do direito à honra sobre o direito à
liberdade de expressão.
É
relevante proteger o direito de informação, mas sempre pautado na veracidade,
cautela e seriedade, para que não ocorram situações danosas, vexatórias e
injustas, por extrapolação da liberdade de expressão.
Os
abusos dolosos cometidos nos meios de comunicação, que no passado recente eram
tipificadas como crimes de imprensa, continuam a ser punidos, mas, desde que tipificados
pelo Código Penal, precisamente no capitulo dos Crimes contra a Honra.
Direito
de crítica
O
direito de crítica, espécie da liberdade de expressão, é pertencente ao direito
subjetivo público de formação e expressão de juízos críticos sobre pessoas, ideias,
ações ou omissões em cujas circunstâncias permitam inferir sobre o caráter
público ou evidência social das mesmas, garantido no art. 5º, IX, da
Constituição.
Para
Bruno Nubens Barbosa Miragem, trata-se de reconhecer ao ser humano o direito à
discordância, ao conflito de ideias, de posições, de qualquer natureza, passando
a compreender também o direito de receber informação e opinião, para beneficiar
mais a coletividade.
A Lei revogada garantia o direito de crítica, diferenciando-o
da crítica ofensiva:
Art. 27. Não constituem abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica,
literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
II - a reprodução, integral ou resumida,
desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios,
pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas
legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou
amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a
seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou
abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante
juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo
quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou
alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica
de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de
matéria de natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração
de sua inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interesse
público;
IX - a exposição de doutrina ou ideia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II
a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou
difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação,
se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Em
seu voto, pela revogação da Lei de Imprensa, o relator ministro Carlos Ayres
Britto enfatizou que:
O pensamento crítico é parte integrante da
informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra
compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício
concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender
críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente,
especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
A crítica
jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente
intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de
opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ‘real alternativa à
versão oficial dos fatos’ (...). Tirante, unicamente, as restrições que a Lei
Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o
Poder Público
somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa,
respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de
dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus
órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por
indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis,
portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria
Constituição (...) Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das
consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas
pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa.
Peculiar fórmula
constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais
descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas
sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica
elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas
palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de
qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder
público’. (...) Não recepção em bloco da Lei 5.250 pela nova ordem
constitucional. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de
compleição estatutária ou orgânica.
A própria Constituição, quando o quis,
convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante
de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São
irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo
ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens
jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu
modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema
elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.
(ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-09, Plenário, DJE de
6-11-09)
O
direito de crítica é limitado à proteção da dignidade da pessoa humana e não
pode ser exercido para: suscitar o preconceito ou a humilhação; promover o
descumprimento da lei ou abalar o estado democrático de direito; violar a paz
social, contrariamente à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade; e ferir a integridade moral ou física da pessoa humana (arts. 3º,
IV, 5º, I, II, III, VI, VIII, X, XIII, XXIII, XXXV, XLI, XLII e XLIV da Lei
Maior)
Não
é errado o direito a exprimir opiniões. O que deve ser levado em consideração é
o fator de que o pensamento manifestado não tenha intenção de manchar a imagem
alheia, pois caso venha a acontecer, a parte ofendida dispõe de meios para
reclamar retratação pela parte ofensora.
Deve-se
reconhecer a importância de ter opinião sobre determinados assuntos, pois
significa que há uma construção de pensamento acerca de determinados assuntos,
o que é um fator benéfico à sociedade, tendo em vista que a opinião divulgada,
leva ao pensamento crítico, transformando o consumo de informações mais
produtivo. Direito
de resposta
A
lei de imprensa aduzia que toda pessoa, órgão ou entidade pública que fosse
ofendida em publicação por fato inverídico, ou errôneo, tinha direito de
resposta ou retificação (art. 29), na qual relata sobre o tema, de forma
pormenorizada, em seu artigo seguinte:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – Na publicação da resposta ou
retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em
caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e
dia normais;
II – Na transmissão da resposta ou
retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e
horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – A transmissão da resposta ou da
retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de
informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
§ 1º A resposta ou pedido de retificação
deve:
a) No caso de jornal ou periódico, ter
dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem)
linhas;
b) No caso de transmissão por
radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar
no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;
c) No caso de agência de notícias, ter
dimensão igual à da notícia incriminada.
O
direito de resposta ou de retificação ampara a privacidade, servindo de
legítima defesa da honra
atingida, como forma de desagravo. Surge no momento em que alguém, por qualquer
conteúdo, de crítica ou elogio, em seu juízo de oportunidade e conveniência, tenha
o seu nome negativamente citado na imprensa e deve ser exercido com
proporcionalidade à ofensa.
Se
exercido prontamente, o direito de resposta pode minorar, ou mesmo reter, os
efeitos dolosos de abusos cometidos através dos meios de comunicação.
Com
a revogação da Lei de Imprensa, os juízes passaram a julgar todas as ações
relativas ao direito de resposta essencialmente com base no art. 5º da Constituição,
sem delimitação de espaços, tempo e critérios específicos para o seu
cumprimento, salvo pela proporcionalidade, como expresso no art. V: é assegurado
o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem.
Nos
votos do julgamento da ADPF 130, o ministro Celso de Mello lembrou que o
direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, agora com "status
constitucional e regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada
imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal", mas, para o
ministro Gilmar Mendes, "necessita no plano infraconstitucional de normas
de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício".
Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente
o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de
Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de
resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria
publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra
objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da
Constituição Federal. Norma, essa, 'de eficácia plena e de aplicabilidade imediata',
conforme classificação de José Afonso da Silva. 'Norma de pronta aplicação', na
linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária
conjunta. (STF, Plenário, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, J. 30/04/2009)
O
direito de resposta é um direito que deve ser conhecido e posto em prática,
pois veículos de comunicação têm plenos poderes perante a opinião pública.
Publicações em jornais ou periódicos que tenham por objetivo difamar ou
prejudicar devem ser evitados.
Compete
a cada um ter sua dignidade preservada e conhecer quando ela está sendo alvo de
ameaças por parte da imprensa.
Os
veículos de comunicação, sem dúvida, se tornam prejudiciais à imagem quando
utilizados de forma errada. Deve partir do ofendido a iniciativa de ter sua
honra preservada quando a imprensa, de alguma forma, a mancha.
O
direito a informação é uma garantia à sociedade, mas o direito a dignidade da
pessoa humana também é uma garantia constitucional, e que deve ser respeitada,
não só pelos veículos de comunicação, mas como um todo.
LIBERDADE
DE IMPRENSA E DIREITO À PRIVACIDADE
A
liberdade de imprensa, como todo direito, não pode ser absoluta, mas deve ser
dosada, proporcionada e conciliada com outras garantias constitucionais. Pois,
ela encontra limites em vários outros direitos fundamentais, que devem ser
respeitados e preservados, como esclarece a doutrina José Afonso da Silva :
A liberdade de informação não é
simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista. A
liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na
medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. A
liberdade dominante é a de ser informado, a de ter acesso às fontes de
informação, a de obtê-la.
O dono da empresa e o jornalista têm um direito
fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um
dever. Reconhece-se-lhes o direito de informar ao público os acontecimentos e
ideias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade de tais
acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou
esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas
deformação. Os jornalistas e empresas jornalísticas reclamam mais seu direito
do que cumprem seus deveres.
Exatamente porque a imprensa escrita, falada e
televisada (como impropriamente se diz) constitui poderoso instrumento de
formação da opinião pública (mormente com o desenvolvimento das máquinas
interplanetárias destinadas a propiciar a ampla transmissão de informações,
notícias, ideias, doutrinas e até sensacionalismos) é que se adota hoje a ideia
de que ela desempenha uma função social consistente, em primeiro lugar, em
‘exprimir às autoridades constituídas o pensamento e a vontade popular,
colocando-se quase como um quarto poder, ao lado do Legislativo, do Executivo e
do jurisdicional’, no dizer de Foderaro.
É que ela ‘constitui uma defesa contra
todo excesso de poder e um forte controle sobre a atividade
político-administrativa e sobre não poucas manifestações ou abusos de relevante
importância para a coletividade’. Em segundo lugar, aquela função consiste em
assegurar a expansão da liberdade humana. Isto é que, em primeiro lugar, gera a
repulsa a qualquer tipo de censura à imprensa, seja a censura prévia
(intervenção oficial que impede a divulgação da matéria) ou a censura posterior
(intervenção oficial que se exerce depois da impressão, mas antes da
publicação, impeditiva da circulação de veículo impresso).
Em segundo lugar, é
a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade, que,
agora, se limitará à vedação do anonimato (em matéria não assinada, o diretor
do veículo responde), ao direito de resposta proporcional ao agravo,
indenização por dano material, moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no
caso de ofensa à honra de alguém (art. 5.º, IV, V, X), pois nenhuma lei poderá
embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, nem se admite censura de natureza política, ideológica e
artística (art. 220, §§ 1.º e 2.º).
O
Estado Democrático de Direito exige imprensa livre, forte, independente e
imparcial, afastando-se de qualquer censura prévia dos poderes públicos e que,
ao mesmo tempo, garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as
pessoas, em respeito a dois princípios fundamentais, consagrados na
Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a
prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).
Ainda
que haja relevante interesse social, o direito à privacidade e à intimidade
devem ser afastado em prol do interesse público-social, com informação
delimitada apenas nos fatos.
A
colisão entre liberdade de imprensa e direito à privacidade deve ser vista em
cada caso concreto, dentro dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sempre levando em conta que a verdade deve estar sempre ligada à
informação e jamais ausente dela.
Para
a solução do conflito entre liberdade de imprensa e direito à privacidade,
devem ser levados em conta os seguintes fatores na divulgação de notícias: a)
não pode haver sentimentos de despeito, ânimo, ciúme ou interesses pessoais; b)
a revelação dos fatos deve ocorrer no momento certo e adequado, nunca
oportunista; e c) a relevância social da informação submete-se a valores éticos
e humanitários.
Não
sendo a liberdade de informação um direito absoluto, deve preservar outros
direitos individuais também importantes, como ensina Sérgio Cavaliere Filho.
Sempre que direitos constitucionais são
colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites
estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim,
se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação
contrapõe-se ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da
honra e da imagem, segue como consequência lógica que este último condiciona o
primeiro. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre os
princípios constitucionais de aparente conflito, em face do principio da
unidade constitucional.(CAVALIERE,
2005, p. 130)
Na
revogação da Lei de Imprensa, o STF se posicionou diante de bens da
personalidade, para fixar a prevalência das liberdades de pensamento e de
expressão, as quais não poderiam sofrer antecipado controle jurídico nem mesmo
por emendas constitucionais, ficando protegida e livre a atuação dos
profissionais e órgãos de comunicação social.
Essas
liberdades fundamentais já são conciliadas com a proibição do anonimato, o
sigilo da fonte, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão,
o direito de resposta e a reparação pecuniária por danos à honra e à imagem de
terceiros, sem prejuízo, ainda, da ação penal contra eventuais excessos
extrapatrimoniais, ou crimes contra a honra, previstos nos arts. 138 a 145 do
Código Penal, já extintos os crimes de imprensa.
A
liberdade de imprensa encontra limites no próprio texto constitucional e não
pode ser um meio para atingir a vida privada, como ensina Alexandre de Moraes:
Os direitos humanos fundamentais, dentre
eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5°
da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo
protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para
afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos
criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado
de Direito.
Encontra-se em clara e ostensiva
contradição com o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art.
1°, III), com o direito à honra, à intimidade e à vida privada (art. 5°, X),
converter em instrumento de diversão ou entretenimento assuntos de natureza tão
íntima quanto falecimentos, padecimentos ou quaisquer desgraças alheias, que
não demonstrem nenhuma finalidade pública e caráter jornalístico em sua
divulgação (MORAES, 2005, p. 27 e 47)
Se
direitos constitucionalmente protegidos entram em aparente conflito, como liberdade
de imprensa e direito à privacidade, sendo ambos fundamentais e não havendo
hierarquia entre as próprias normas constitucionais, deve-se proceder à
ponderação das circunstâncias e valores envolvidos do caso concreto, em todo o
seu contexto, para se chegar à conclusão a respeito do prevalecimento de um
direito sobre o outro, como no voto da seguinte decisão:
A questão insere-se na apreciação conjunta
da liberdade de imprensa e do direito ao segredo da vida privada, ambos
assegurados pela Constituição Federal - a primeira no art. 5º, IV, IX e XIV e
no art. 220; o segundo no art. 5º, X. Nenhum dos princípios mencionados é
absoluto, ou seja, eles encontram limite no próprio sistema constitucional no
qual estão inseridos.
Na ponderação e aplicação concomitante dos princípios
constitucionais mencionados devem ser analisadas as peculiaridades do caso... o
cognome do recorrente (Hélio Bicha) somente se tornou público após a sua
utilização na manchete do jornal da recorrida, da qual decorreu 'ampla
publicidade na identificação de homossexual do autor, que antes era apenas
reservada e interna nos meios policiais'... a simples reprodução, por empresa
jornalística, de informações constantes na denúncia, feita pelo Ministério
Público, ou no boletim policial de ocorrência, consiste em exercício do direito
de informar, ... não a simples veiculação da informação constante de documentos
oficiais, mas a forma como essa informação foi veiculada... ao reproduzir na
manchete do jornal o cognome do autor, atitude que redundou em manifesto
proveito econômico, feriu o direito do recorrente ao segredo de sua vida
privada, divulgando desnecessariamente o apelido repugnado." (STJ, REsp
613.374/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi. J. 17/05/2005).
A
Constituição Federal brasileira assegura a liberdade de imprensa, mas sem
permitir excessos nem exclusão do direito à privacidade, pois não há hierarquia
horizontal de normas constitucionais, senão vertical de normas
infraconstitucionais.
CONCLUSÃO
Haverá necessidade de uma nova lei de
imprensa? O direito comum é capaz de regular e abranger matéria tão especial com
a necessária eficácia?
A Constituição Federal traça princípios
e regras gerais indispensáveis para indicar meios, formas e condições de
aplicação da lei. O direito de resposta, por exemplo, embora previsto na
Constituição Federal (art. 5º, V), não encontra regulamentação a disciplinar
seu procedimento na ordem jurídica. As regras jurídicas devem estar inseridas
na ordem constitucional vigente, nos postulados da proporcionalidade,
razoabilidade e da proibição de excesso.
O Código Civil pode conduzir à
interpretação geral de que casos específicos passem a ser compreendidos no
contexto da responsabilidade objetiva ou de risco (§ único do art. 927).
O Código Penal pode ser insuficiente
para encampar as especificidades que caracterizam os delitos praticados na
mídia, como as críticas jornalísticas realizadas em função do interesse
público, entre outras excludentes próprias do Direito de Imprensa.
Mas, a regulação da matéria não pode
servir de embaraços à liberdade de expressão, pois, "nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social" (art. 220, § 1º,
da Constituição).
Por conseguinte, cabe ao Congresso
Nacional a racional tarefa de envidar esforços para a votação de uma nova lei, cuja
proposta há vinte anos está parada porque contraria interesses da classe
empresarial, que prefere um ambiente com ausência de regramento, como na
inexigência do diploma de Jornalista, quando a Constituição veda a censura, não
a habilitação profissional. Um projeto de lei, mesmo em caráter de urgência, tramitaria,
no mínimo, pelos próximos cinco anos, quando a matéria estaria então pacificada
no contexto do ordenamento jurídico.
Desde o Império, a imprensa é regulada
no âmbito constitucional e muitas vezes tentaram embaraçar sua missão de
cumprir a função social de informar, denunciar e noticiar.
É injusta a censura prévia, seja positivada
pela lei, seja velada pelo judiciário.
A liberdade de expressão não se confunde
com a inviolabilidade da vida privada, sendo ambas garantias fundamentais que se
complementam, não se excluem e podem andar juntas.
O direito-dever de informar é da empresa
de comunicação e do jornalista editor, os quais devem responder pelos danos que
cometerem, na publicação de matéria acintosa ou inverídica, sem prévia censura.
Essa é a forma democrática de punir o abuso jornalístico.
A
decisão de revogar uma lei que protege profissionais que lidam com a opinião
pública é uma forma de desvalorizar a importância do profissional de
comunicação, sendo considerada uma maneira equivocada de garantir a liberdade
de expressão.
Vivemos
em um país democrático, onde os direitos fundamentais são respeitados, mas a
lei de imprensa é necessária aos jornalistas, que atuam de forma a garantir a
massa informação com qualidade.
Por isso é importante a criação de uma nova lei,
de acordo com o regime democrático e que garanta maior segurança a esses
profissionais. REFERÊNCIAS
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SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiraslinhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1989.
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SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais,
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 243/244.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica. Ed. Elfez, 4ª versão, 2008. Acesso rápido ao resumo do livro A Beleza Salvará o mundo
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